Conforme o Novo Código Civil – (Lei 10.406), o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial (Artigo 1.179).
Conforme o Novo Código Civil – (Lei 10.406), o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar anualmente o Balanço Patrimonial (Artigo 1.179).
Os artigos 1.180 e 1.181 do NCC determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.
No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) – conforme artigo 1.184 do NCC.
Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários (com exceção abaixo indicada) e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.
As únicas exceções à obrigatoriedade do balanço são para o produtor rural e o pequeno empresário, conforme artigo 970 do NCC combinado com o § 2º do art. 1.179 do mesmo diploma legal e os artigos 3º-A e 68 da Lei Complementar 123/2006.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Fonte: Mapa Jurídico/ WordPress.