Entenda como é tratada a Nota Fiscal de repasse em agências de publicidade

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Você sabe como deve ser tratada a nota fiscal de repasse em agências de publicidade?

As notas de repasse costumam gerar muitas dúvidas nos proprietários e gestores de agências, e, portanto, pode ser também a sua dúvida.

Pensando nisso, a Attentive Contabilidade, sua assessoria contábil especializada em agências de publicidade decidiu preparar esse conteúdo, esclarecendo definitivamente o assunto.

Você possui dúvidas em relação às notas fiscais de repasse? Continue conosco e acompanhe esse conteúdo até o final para saber mais!

O que é nota fiscal de repasse?

A nota fiscal de repasse é uma peculiaridade presente nas agências de publicidade que terceirizam parte das suas atividades a terceiros.

Em uma nota de repasse, os prestadores de serviços terceirizados emitem a nota fiscal dos serviços solicitados pela agência de publicidade diretamente em nome do cliente final, evitando assim, que a agência considere tais valores na base de cálculo dos seus impostos.

Para facilitar o entendimento sobre o assunto, considere o seguinte exemplo:

Determinada agência de publicidade fecha um pacote no valor de R$ 100.000,00 para preparar uma peça de propaganda e veicular em determinado canal de televisão.

A emissora, cobra R$ 60.000,00 pela veiculação da propaganda, enquanto a agência R$ 40.000,00 pela produção do material.

Com a nota fiscal de repasse, a agência poderia emitir apenas uma nota fiscal de R$ 40.000,00 valor efetivamente cobrado pelos seus serviços.

Aqui em São Paulo, esse instrumento era previsto no artigo 47 do Anexo Único do Regulamento do ISS de São Paulo/SP (Decreto n° 53.151/12) que determinava o seguinte:

“Art. 47. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I – o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II – o valor dos honorários, “fees”, criação, redação e veiculação;

III – o preço da produção em geral.

Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.”

No entanto, é importante destacar que o trecho em questão foi recentemente revogado por um Decreto Municipal.

O que mudou em relação ao tratamento das notas de repasse?

Desde a publicação do Decreto 58.045/17 que revogou o artigo 47 do Anexo Único do Decreto n° 53.151/12, as notas fiscais de repasse deixaram de existir no âmbito do município de São Paulo, veja:

“Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.”

Sendo assim, as agências de publicidade voltam a ser obrigadas a considerar como base de cálculo o valor total dos serviços contratados, sem quaisquer deduções relacionadas aos serviços terceirizados.

Deseja saber mais sobre a nota fiscal de repasse em agências de publicidade e esclarecer outras dúvidas? Entre em contato conosco!

 

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Alerta DECORE:

Conforme amplamente divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade, quadrilhas especializadas tem oferecido crédito e indicando uma pessoa que supostamente trabalha em uma contabilidade para emitir a DECORE. O Grupo Attentive alerta que não fornece DECORE a não clientes e adverte que ninguém está autorizado a oferecer ou fornecer tal declaração em nome do Grupo Attentive, não se responsabilizando por qualquer prejuízo.

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