Exija Nota Fiscal de Serviços e faça retenção de tributos, quando for o caso.

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Ao pagar qualquer empresa ou profissional autônomo, por serviços prestados à sua Empresa, EXIJA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.

Recomenda-se, inclusive, que o pagamento seja efetuado somente mediante apresentação desse documento, não permitindo que o mesmo seja entregue posteriormente.

Há casos especiais em que os prestadores de serviço não estão obrigados à emissão de Nota Fiscal (caso das sociedades de profissões regulamentadas: advogados, economistas, engenheiros, contadores, médicos, etc.).

Neste caso, ele deve declarar, no corpo da Fatura, Recibo ou Boleto Bancário, a base legal da dispensa de emissão de Nota Fiscal de Serviços, devendo ser comprovada essa informação mediante pesquisa no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Prefeitura, conforme determina a Legislação Municipal. (http://www7.prefeitura.sp.gov.br/fdc/fdc_imp01.asp)

Há os casos de profissionais autônomos que não emitem Nota Fiscal de Serviços, porém devem fornecer o RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) ou RPS (Recibo de Prestação de Serviços).

Não comprovando a Inscrição Municipal, haverá retenção de ISS à alíquota de 5% desses prestadores.

Nesta última situação, é imprescindível que o documento possua os dados pessoais completos: nome, endereço, RG, CPF e nº de Inscrição no INSS ou no PIS, para permitir o recolhimento dos tributos que forem retidos na fonte, ou seja: 11% para a Previdência Social (INSS) limitado ao teto de contribuição de R$ 5.189,82, salvo se o mesmo declarar que já recolhe pelo teto através de outras fontes pagadoras e Imposto de Renda, com base na Tabela Progressiva, se o valor for acima de R$ 1.903,98

IMPORTANTE: A pessoa jurídica que contratar serviços de autônomos tem o ônus de 20% sobre o valor total pago (sem limite)!

Além da obrigação de exigir a Nota Fiscal de Serviços, deverão ser observadas as Legislações que determinam a retenção de tributos na fonte, lembrando que a responsabilidade pela retenção é sempre da fonte pagadora, mesmo que não tenha feito a retenção. Ou seja, em função da natureza do serviço prestado, cada legislação estabelece se o mesmo está sujeito à retenção de:

  1. Imposto sobre Serviços (ISS), à alíquota de 2% a 5%
  2. Imposto de Renda na Fonte (IRF), à alíquota de 1% ou 1,5%.
  3. PIS/COFINS/CSLL, à alíquota de 4,65%.
  4. INSS (Retenção para a Seguridade Social), à alíquota de 3,50% ou 11%.

Lembramos, também, que, quando se tratar de prestador de serviço cuja empresa tenha sede em outro Município que não o da Capital, deve ser verificado se a empresa prestadora está cadastrada na Secretaria das Finanças da Prefeitura de São Paulo, acessando o site:

https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom2/Consulta_Tomador.aspx

Se a resposta à consulta aparecer a mensagem “Pessoa Jurídica Cadastrada”, deve ser impressa essa mensagem e anexada à Nota Fiscal de Serviços, para fins de comprovação perante eventual Fiscalização por parte da Prefeitura de São Paulo nos próximos 5 anos, no sentido de que não houve a retenção do ISS.

Se a resposta à consulta aparecer à mensagem “Pessoa Jurídica Não Cadastrada”, o desconto de 2% a 5% na fonte é obrigatório, pois, se não o fizer, recolherá o ISS por sua conta.

Conforme instruções que já transmitimos anteriormente, toda vez que a sua empresa fizer retenção de tributos na fonte, uma cópia desse documento deve ser transmitida ao nosso Departamento Fiscal, por e-mail, para registro das operações que vão instruir as Declarações Eletrônicas que deverão ser enviadas a cada Fisco, fornecimento das guias para ser efetuado o competente recolhimento e envio dos comprovantes de retenção aos prestadores de serviços.

O cadastro da Prefeitura de São Paulo atinge somente o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município.

Portanto, no caso de haver dispensa de emissão de nota fiscal, como é o caso das sociedades de profissionais (advogados, contadores, economistas, engenheiros, médicos, etc.), de outros Municípios, não haverá necessidade de consultar o cadastro, já que esse prestador não deverá efetuar a sua inscrição. Todavia, caso esse prestador opte por emitir nota fiscal, mesmo havendo dispensa de sua emissão, haverá a obrigatoriedade de inscrição no cadastro para evitar a retenção do ISS na fonte.

Por fim, esclarecemos que, conforme a natureza dos serviços prestados (razão pela qual não se deve aceitar Nota Fiscal de Serviços com descrição genérica do tipo “serviços prestados”, poderá haver necessidade de retenção de ISS à razão de 2%  a 5%  para determinadas atividades cujos serviços são realizados no local da sua prestação, além do Imposto de Renda à alíquota de 1% ou 1,5% (para valores superiores a R$999,00 ou R$666,00, respectivamente) das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL) para valores superiores R$215,00 à alíquota de 4,65% ou da Contribuição Previdenciária (INSS), quando se tratar de empreitada ou cessão de mão-de-obra, à alíquota de 3,50% (serviços de informática, construção civil, transporte de passageiros, por exemplo) ou 11% (demais serviços da lista), para documentos fiscais com valores superiores a R$91,00.

Obs.: A atividade de locação de bens móveis – não está sujeita à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Essas verificações não são tão simples, já que haverá necessidade de consulta às listas de atividades sujeitas à retenção dos tributos na fonte. Todavia, lembramos que, rotineiramente, são feitos pagamentos aos mesmos prestadores de serviços.

Para auxiliá-los no cumprimento das determinações da Legislação Tributária a que todas as empresas estão sujeitas, conte, como sempre, com toda a boa vontade dos nossos Sócios e Colaboradores dos Departamentos Contábil, Fiscal e de Pessoal para oferecer-lhes uma orientação segura, visando a protegê-los no futuro, em caso de Fiscalização.

Fonte: Jota Contábil

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