COMO EMPRESÁRIO, EU SOU OBRIGADO A RECEBER PRÓ-LABORE E ARCAR COM TODOS OS TRIBUTOS INCIDENTES?

Diariamente recebemos consultas contendo a seguinte dúvida: Sou empresário, recolho todos os tributos devidos pela minha empresa e recebo minha remuneração mensal pelo trabalho que ali desenvolvo. Essa quantia que recebo deve ser paga obrigatoriamente a título de pró-labore? E se eu não o fizer, quais os riscos existentes?

Pois bem! Baseados em tais dúvidas, escrevemos este texto para os esclarecimentos necessários, visando num curto espaço tratar das principais dúvidas existentes acerca do tema, razão pela qual nos utilizamos de linguagem simples e de fácil entendimento por todos.

Inicialmente, temos que entender o que é o pró-labore do sócio, para então avançarmos nas demais questões. De forma bem objetiva, o pró-labore é o salário do sócio que efetivamente trabalha na empresa, seja no departamento administrativo ou no departamento operacional.  Dessa informação já decorre a primeira conclusão: Se você é um sócio investidor, ou seja, aquele que apenas investiu valores na sociedade, mas que não trabalha efetivamente nela estará dispensado da obrigatoriedade de recolhimento de pró-labore, já que o pró-labore é devido somente aos sócios que efetivamente trabalham na sociedade. Por outro lado, se você é um sócio que de fato trabalha na empresa, estará obrigado a receber o pró-labore, sobre o qual incidem 11% de INSS pelo empregado, 20% de INSS pela empresa e IRPF de acordo com a tabela progressiva (até 27,5%). Outra dúvida que merece nossa atenção refere-se ao valor do pró-labore. Não há na legislação tributária ou trabalhista qualquer dispositivo legal que afirme categoricamente qual será o valor mínimo do pró-labore pago ao sócio da empresa. Baseados nisso, temos duas correntes de interpretação: A primeira se firmou no sentido de que se a lei não proíbe, o pró-labore pode ser pago no valor do salário mínimo atual, o que gera automaticamente uma redução dos encargos de INSS e IRPF para a pessoa física e de INSS para a pessoa jurídica que está efetuando o pagamento. Em contrapartida, a segunda firmou entendimento de que o valor do pró-labore do sócio deve ser compatível com a função que ele exerce na empresa, por exemplo, se ele é responsável pelo departamento administrativo, seu pró-labore deve ser condizente com o de um diretor/gerente administrativo e sempre superior em pelo menos 40% aos salários dos demais funcionários daquele departamento, por aplicação analógica do artigo 62, II, da CLT que disciplina a remuneração daqueles que exercem cargo de confiança (gerentes, diretores e etc.).

 

Analisando ambas as correntes interpretativas, sempre orientamos nossos clientes a recolher o pró-labore pelo valor condizente com a atividade que desenvolve na empresa, a fim de que não sejam autuados por eventual fiscalização da Receita Federal, seja pelo aspecto do IRPF, seja pelo INSS recolhido a menor pelo empregado e pela empresa.  Todavia, não sendo possível em razão da alta carga tributária existente em nosso país, orientamos pelo recolhimento do valor do salário mínimo nacional, mas sempre ressalvamos a existência da possibilidade de eventual fiscalização da Receita Federal em razão do baixo valor pago a título de INSS e IRPF. Em outras palavras, se você efetivamente trabalha na empresa, sempre estará obrigado ao recolhimento de pró-labore, tendo de optar por uma das duas opções acima, sempre ciente dos riscos inerentes à opção adotada. Não obstante, cumpre-nos ressaltar que o pró-labore do sócio é utilizado como base para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS (Aposentador por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Auxílio-doença, Pensão por Morte e etc.), logo, quanto menor o valor do pró-labore, menor será o valor dos benefícios concedidos futuramente pelo INSS. Por fim, orientamos os empresários a contatarem os seus contadores e advogados de confiança, para que após a exposição de todos os números e situações fáticas que envolvam o seu negócio, estes possam estruturar a melhor forma de retirada de valores da empresa pelos sócios (pró-labore, antecipação de dividendos ou juros sobre capital próprio), observando sempre os limites impostos pela legislação tributária e trabalhista.

 

Autor: Luiz Henrique Carvalho Rocha* * Advogado. Sócio-Fundador do escritório Marques & Rocha Sociedade de Advogados. Atua na área empresarial Trabalhista e Cível de empresas e condomínios residenciais e comerciais. Pós-Graduado em Direto do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – (PUC/SP) e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Possui cursos de extensão universitária em Planejamentos Societários, Sucessórios e Blindagem Patrimonial, entre outros. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Para saber mais, acesse www.mradvogados.adv.br

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