Você sabe qual é a regra aplicável e quando deve pagar adicional de insalubridade ou periculosidade? O assunto costuma gerar uma série de dúvidas no empresariado brasileiro.
Muitos inclusive acabam colocando seus negócios sob o risco de pagamento de multas por desconhecer a legislação que trata do assunto.
Para que você não fique em dúvida e a sua empresa não corra riscos, a Attentive Contabilidade preparou este conteúdo, vale a pena conferir até o final para ficar muito bem informado.
O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um benefício concedido por lei para profissionais expostos a condições de trabalho insalubres, ou seja, na presença de agentes nocivos à manutenção das boas condições de saúde.
A referida verba trabalhista está prevista no artigo 189 da CLT, conforme abaixo:
“Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. ”
Vale destacar que de acordo com a legislação vigente, o adicional de insalubridade pode ser dividido em três níveis, são eles:
- Baixo risco – 10%
- Médio risco – 20%
- Alto risco – 40%
Como regra, esse adicional é calculado com base no salário mínimo dos empregados, conforme já determinou o STF.
No entanto, alguns sindicatos podem acordar com os empregadores outros tipos de base para cálculo da insalubridade, como o salário base da categoria e o próprio salário do funcionário beneficiado.
Por fim, vale destacar que o nível de insalubridade a ser adotado em cada caso, está previsto na NR 15.
O que é adicional de periculosidade?
É muito comum que trabalhadores e até mesmo alguns empregadores confundam o adicional de periculosidade com a insalubridade, mas na prática, é importante deixar claro que são verbas trabalhistas completamente distintas.
O adicional de periculosidade deve ser pago na importância de 30% sobre a remuneração de trabalhadores expostos à situação de risco.
A previsão legal para o pagamento deste adicional está presente no artigo 193 da CLT, veja:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Qual a diferença e quando devo pagar adicional de insalubridade ou periculosidade?
Insalubridade: Considera-se como trabalho insalubre aquele em que há exposição a agentes nocivos à saúde e que, portanto, podem gerar problemas de saúde no longo prazo.
Periculosidade: Por sua vez, considera-se como trabalho perigoso, aquele que coloca em risco imediato à integridade física e a vida do trabalhador.
Portanto, essas são justamente as hipóteses para pagar adicional de insalubridade ou periculosidade.
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